ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-D
Art. 241-D

- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem:

I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.