Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 199-D

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 199-D

- O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Parágrafo único - O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.

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