Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 83

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA PREVENÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR (Ir para)
Art. 83

- Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.]

§ 1º - A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 14 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;]

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 14 (Nova redação ao caput alínea).

Redação anterior (original): [b) a criança estiver acompanhada:]

1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 (dois) anos.

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