Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 218

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo VII - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. (Ir para)
Art. 218

- O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. [[CPC/1973, art. 20.]]

Lei 8.906/1994, art. 22 (Honorários advocatícios)

Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

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