Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 111

- A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea [b], da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 110).
Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- São condições para a concessão da naturalização:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 111).

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - bom procedimento;

VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII - boa saúde.

§ 1º - não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redaçã ao parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (antigo § 1º): [§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.]

§ 3º - A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumer ao parágrafo. Antigo § 2º).

Art. 113

- O prazo de residência fixado no art. 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 112).

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

Parágrafo único - A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.


Art. 114

- Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 113).

I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.


Art. 115

- O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o art. 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 114).

§ 1º - A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 2º).

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

§ 3º - Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Art. 116

- O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 115).

Parágrafo único - A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.


Art. 117

- O requerimento de que trata o art. 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 116).

Art. 118

- Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 117).

Parágrafo único - O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no art. 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 118).

§ 1º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação . Parágrafo único do antigo art. 111).

Redação anterior: [Parágrafo único - A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.]

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 119).

Art. 121

- A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 120).