Lei 6.815, de 19/08/1980
Título IX - DA EXTRADIçãO (Ir para)
Art. 76- A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 75).Redação anterior: [Art 75 - A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.]