Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 18-A

Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Art. 18-A

- Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

§ 1º - O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:

I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e

II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.

§ 2º - Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.

§ 3º - Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.

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