Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 24
ARTIGO REVOGADO.
Art. 24

- Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art 24 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados.]