Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 114

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 114

- Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 113).

I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

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