Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 54

Título VI - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 54

- São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer].

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 53).

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total