Lei 6.815, de 19/08/1980
Título VI - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 54- São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer].
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 53).Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.