Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 38

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 38

- É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (art. 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 37).
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