Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 133

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 133

- (Revogado pela Lei 7.180, de 20/12/83).

Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 1º (Revoga o artigo).

Redação anterior (antigo art. 132): [Art. 133 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no art. 18; e II - os estrangeiros beneficiados: a) hajam entrado no Brasil antes de 20/08/1980; b) satisfaçam às condições enumeradas no art. 7º; e c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 dias a contar da entrada em vigor do acordo. Parágrafo único - Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a: I - controlar estritamente a emigração para o Brasil; II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais; III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do art. 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.]

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 132).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total