Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 18-B

Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Art. 18-B

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).
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