Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 37

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 37

- O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 36).

§ 1º - Ao titular do visto temporário previsto no inc. VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País.

§ 2º - Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.

Redação anterior: [Art. 36 - O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Parágrafo único - Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.]

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