Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 100

Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 100

- O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 99).
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