Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Ao estrangeiro referido no item III ou V do art. 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.