Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 72

Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 72

- Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 71).
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