Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 96
ARTIGO REVOGADO.
Art. 96

- Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 95).

Parágrafo único - Para os fins deste artigo e dos arts. 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no original.