Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 99
ARTIGO REVOGADO.
Art. 99

- Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do art. 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 98).

Parágrafo único - Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inc. V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o parágrafo).