Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XI - DA NATURALIZAçãO (Ir para)
Capítulo I - DAS CONDIçõES(Ir para)
Art. 111- A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea [b], da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 110).