Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 128

Título XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 128

- No caso do art. 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 127).
CPP, art. 125 (Código de Processo Penal - CPP).
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