Lei 6.815, de 19/08/1980
- (Suprimido pela Lei 9.076, de 10/07/1995).
Lei 9.076, de 10/07/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior (renumerado pela Lei 6.964/1981. Antigo art. 52): [Art. 53 - O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto.]
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 52).