Lei 6.815, de 19/08/1980
- O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 73).- O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 73).