Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 63

Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 63

- Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 62).
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