Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 98
ARTIGO REVOGADO.
Art. 98

- Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o art. 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o art. 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 97).