Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 103
ARTIGO REVOGADO.
Art. 103

- O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30), deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 102).