Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no art. 125, item VI.