Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 123

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 123

- A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 122).
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