Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 138

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 138

- Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).
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