Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 138
ARTIGO REVOGADO.
Art. 138

- Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).