Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 110

Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 110

- O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 109).
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