Lei 6.815, de 19/08/1980
- O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 109).