Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 69

Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 69

- O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 68).

Parágrafo único - Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

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