Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 117

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 117

- O requerimento de que trata o art. 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 116).
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