Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 81

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 81

- O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.

Lei 12.878, de 04/11/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Redação anterior (Renumerado pela Lei 6.964, de 09/12/1981. Antigo art. 80): [Art. 81 - O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.]

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 80).
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