Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 46
ARTIGO REVOGADO.
Art. 46

- Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 45).