Lei 6.815, de 19/08/1980
- Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 61).- Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 61).