Lei 6.815, de 19/08/1980
Título V - DA SAíDA E DO RETORNO (Ir para)
Art. 50- Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 49).§ 1º - O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna aconselharem a medida.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.
§ 3º - O asilado deverá observar o disposto no art. 29.