Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DA PRORROGAçãO DO PRAZO DE ESTADA(Ir para)
Art. 34

- Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.