Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 130-A

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 130-A

- Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18/09/2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.

Lei 13.193, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.

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