Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 112

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 112

- São condições para a concessão da naturalização:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 111).

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - bom procedimento;

VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII - boa saúde.

§ 1º - não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redaçã ao parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (antigo § 1º): [§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.]

§ 3º - A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumer ao parágrafo. Antigo § 2º).
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