Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 127

Título XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 127

- A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 126).
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