Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 91

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 91

- Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 90).

I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

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