Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 108
ARTIGO REVOGADO.
Art. 108

- É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 107).

Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.