Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art.

Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Art. 9º

- O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

§ 1º - O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

I - preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;

II - apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;

IV - seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

I - simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II - sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.

§ 6º - O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 6º).
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