Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 139
ARTIGO REVOGADO.
Art. 139

- Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).