Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 32

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 32

- O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

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