Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 78
ARTIGO REVOGADO.
Art. 78

- São condições para concessão da extradição:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 77).

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82.