Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 55

Título VI - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 55

- Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 54).

I - no Brasil:

a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único - A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

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