Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 64
ARTIGO REVOGADO.
Art. 64

- O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 63).