Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 122

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 122

- A naturalização, salvo a hipótese do art. 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 121).
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