Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XIII - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 129- (Revogado pela Lei 8.422, de 13/05/1992).
Lei 8.422, de 13/05/1992 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 6.964, de 09/12/1981. Antigo art. 128): [Art. 129 - Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
§ 1º - O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.]
Redação anterior (original): [Art 128 - Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
§ 1º - O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.